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terça-feira, 13 de maio de 2014

Condutor distraído atropelou ciclista na ciclovia de Lamaçães

Acidente na ciclovia de Lamaçães (Braga) - ciclista ferido

Por um membro do nosso grupo no Facebook, chega-nos a triste notícia de que ocorreu hoje mais um acidente em Braga, em plena ciclovia da Variante da Encosta (Lamaçães), de que resultou um ciclista ferido num pé e num pulso.

Não dispomos de informação muito detalhada mas, de acordo com os relatos de pessoas que disseram presenciar o lamentável sucedido, o ciclista estaria a contornar aquela rotunda (dentro da ciclovia), tendo sido nessa altura abalroado por um carro que entrava nesse momento na rotunda.

Sabemos que aquela é uma via que tem alguma tradição de "aceleras", em virtude de um fraco desenho em matéria de acalmia de trânsito, e que a referida ciclovia apresenta também alguns defeitos temos vindo a apontar e que urge corrigir. Uma melhor sinalização das passagens de velocípedes nas rotundas deve evidentemente estar no topo da agenda!

Ainda assim, vale a pena lembrar que, apesar de as condições não serem as ideais, o conhecimento e o cumprimento do Código da Estrada podem ajudar a prevenir muitos acidentes deste tipo.

Nomeadamente:

Artigo 25.º

Velocidade moderada

1 - Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes;
(...)
e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;
(...)
h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
(...)
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.


Artigo 31.º

Cedência de passagem em certas vias ou troços

1 - Deve sempre ceder a passagem o condutor:
(...)
c) Que entre numa rotunda.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de (euro) 250 a (euro) 1250.


Artigo 32.º

Cedência de passagem a certos veículos

(...)
3 - Os condutores devem ceder passagem aos velocípedes que atravessem as faixas de rodagem nas passagens assinaladas.
(...)
5 - Os condutores de velocípedes a que se refere o n.º 3 não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
(...)
7 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.


Todos temos o dever de conhecer estas regras e zelar pela nossa segurança e pela dos que nos rodeiam na estrada, independentemente do tipo de veículo em que nos deslocamos em cada momento.

Desejamos ao ciclista as melhoras e que rapidamente possa voltar a pedalar por Braga.

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